CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 343
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


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Resumo Jurídico

A Confissão Judicial: Um Elemento Crucial na Solução de Conflitos

O Artigo 343 do Código de Processo Civil aborda a confissão judicial, um instrumento de prova fundamental no desenrolar de um processo. Em termos simples, a confissão ocorre quando uma parte, em juízo, reconhece a veracidade de um fato alegado pela parte contrária. Esse reconhecimento tem um peso significativo, pois, em muitos casos, pode levar à resolução do litígio ou, no mínimo, simplificar a discussão sobre aquele ponto específico.

A importância desse artigo reside em sua capacidade de acelerar a justiça e otimizar a produção de provas. Ao confessar um fato, a parte está, na prática, concordando com a versão apresentada pelo outro lado sobre aquele ponto. Isso significa que não haverá necessidade de provar judicialmente aquele fato específico, pois ele já foi admitido como verdadeiro.

Para que a confissão seja válida e produza seus efeitos:

  • Deve ser expressa: A parte deve manifestar claramente o seu reconhecimento dos fatos. Isso pode ocorrer de diversas formas ao longo do processo, como em petições, manifestações escritas ou até mesmo em depoimento pessoal.
  • Não pode ser ambígua: A confissão deve ser inequívoca, sem deixar margem para dúvidas sobre o que está sendo admitido.
  • Deve recair sobre fatos: A confissão se limita ao reconhecimento de fatos e não de direitos. Uma parte não pode "confessar" que a lei lhe é desfavorável, mas pode confessar um fato que, sob a ótica da lei, lhe é desfavorável.
  • Não pode violar a lei: A confissão não tem validade se tiver como objetivo admitir a prática de um ato ilícito ou que viole a ordem pública ou os bons costumes.

As consequências da confissão judicial são:

  • Fato incontroverso: O fato confessado torna-se incontroverso, ou seja, não necessita mais ser provado pelas partes.
  • Liberdade de prova: O juiz fica dispensado de produzir provas sobre o fato confessado.
  • Base para a decisão: A confissão pode ser um elemento determinante para a decisão final do juiz, especialmente se recair sobre fatos essenciais para a resolução da causa.

É importante notar que a confissão, como qualquer meio de prova, pode ser valorada pelo juiz em conjunto com os demais elementos presentes no processo. Embora tenha um grande peso, não é automática a procedência total do pedido apenas pela existência de uma confissão. O juiz analisará se a confissão é coerente com as demais provas e se, de fato, leva à procedência do pedido.

Em suma, o Artigo 343 do Código de Processo Civil reconhece a confissão judicial como um ato de suma importância que visa à economia processual e à eficiência na busca pela verdade real. Ela permite que as partes, de forma consciente, admitam fatos, agilizando o trâmite processual e contribuindo para uma decisão judicial mais célere e justa.